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Recebi um imóvel de herança, o que fazer?

Recebi um imóvel de herança, o que fazer?

Quando se recebe um imóvel de herança, os herdeiros devem ficar atentos para cumprir todas as exigências de pagamento de impostos e atualização dos documentos escritura e registro relativos à propriedade. 

 

A primeira medida a ser tomada é contratar um advogado, para que o inventário seja feito. Trata-se da divisão de todos os bens da pessoa falecida, na qual o imóvel será incluído. 

 

Esse processo pode ser extrajudicial, realizado em cartório e com certa rapidez, ou judicial se houver testamento, briga entre os herdeiros ou algum menor de idade ou incapaz envolvido , via tribunais e portanto mais lento.

 

É preciso providenciar em cartório, certidões negativas referentes ao imóvel e ao falecido, para comprovar que não há pendências relacionadas a nenhum dos dois. Também é necessário pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos, conhecido como ITCMD ou ITD.

 

Este é cobrado sobre o valor de todos os bens do inventário, e a alíquota varia de 4% a 8%. Em alguns casos, o contribuinte consegue obter a guia de pagamento no site da Secretaria estadual de Fazenda; em outros, deve-se ir até o posto de atendimento do órgão para pegá-la.

 

Com a escritura de inventário finalizada, o passo seguinte é levar a documentação ao cartório do Registro Geral de Imóveis (RGI) para atualizar a matrícula do bem. Se não houver exigências, o prazo é de 30 dias, em geral, para o registro ficar pronto.

 

Assim, o imóvel passa do nome da pessoa que morreu para o nome dos herdeiros. A partir daí, eles podem vender ou dispor do bem como quiserem, acrescentando que o custo da escritura de inventário e do registro do imóvel fica entre R$ 5 mil e R$ 6 mil.

 

Os herdeiros devem declarar no Imposto de Renda (IR) o patrimônio recebido como herança, com a devida discriminação das proporções. Se o imóvel herdado for vendido, pode ser necessário pagar o ganho de capital, cuja alíquota padrão cobrada no IR é de 15% sobre a diferença entre o valor declarado do bem e o valor de venda. 

 

No entanto, cada caso deve ser avaliado, pois há regras para redução e isenção da cobrança.

 

Fonte: Publicidade Imobiliária, Economia

 

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